Programa de Descentralização Administrativa e Financeira destinado as Instituições Educacionais e Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal visa dar autonomia gerencial para a realização do projeto pedagógico, administrativo e financeiro das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino, por meio do recebimento de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal.
Objetivo:
O PDAF tem como objetivo contribuir na realização do projeto pedagógico, administrativo e financeiro das Instituições Educacionais e das Diretorias Regionais de Ensino.
Forma de adesão ao programa:
Através de credenciamento formalizado junto às Diretorias Regionais de Ensino, por entidades de pessoa jurídica de direito privado, de fins não-econômicos, legalmente constituídas, e que tenham por finalidade apoiar as IE’s e as DRE’s no cumprimento das suas respectivas competências e atribuições. Estas entidades são denominadas de Unidades Executoras (UEx), sejam: Associações de Pais e Mestres – APM, Associações de Pais, Alunos e Mestres – APAM, Caixas Escolares e demais entidades similares.
Demais foros representativos:
As IE’s possuem como foro representativo e deliberativo de sua comunidade escolar o Conselho Escolar, na forma da legislação aplicável, e na DRE a Comissão Escolar – Com-E.
Operacionalização, consignação e classificação:
O PDAF será operacionalizado através da alocação e a transferência de recursos financeiros consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à SEEDF, proveniente da Receita Ordinária do Tesouro do DF – ROT.
Os recursos do PDAF são classificados nas seguintes categorias de despesa:
I – despesas de Capital;
II – outras despesas Correntes.
Forma de repasse e base de cálculo:
Cumpridas todas as formalidades para instrução do processo de solicitação conforme a determina a Portaria n.º 65 de 09/06/2011, a liberação dos recursos do PDAF para o exercício de 2011 será feita da seguinte forma:
a) em duas quotas para as despesas correntes (custeio)
b) em quota única para as despesas de capital (permanente)
O cálculo tem como base o número de alunos registrados no Censo Escolar do exercício anterior, de acordo com as disposições contidos nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 065/11, e os valores previstos por IE / DRE para o exercício de 2011, onstam no anexo Único da Portaria.
Aplicação dos Recursos:
Os recursos do PDAF destinam-se exclusivamente, ao apoio aos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das IE’s e DRE’s apoiadas e sua utilização observará as necessidades estabelecidas na Ata de Prioridades em conformidade com a legislação.
Acompanhamento dos recursos:
O acompanhamento da utilização dos recursos do PDAF será feito com base nas informações contidas em Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral – RSEQ, a serem elaborados pelas UEx, e entregues até o primeiro dia útil subseqüente aos meses de abril, agosto e dezembro, respectivamente, e serão analisados pelo foro representativo da respectiva comunidade escolar.
O foro representativo deverá realizar a análise crítica dos relatórios recebidos, em um prazo de até quinze dias, em reunião do respectivo colegiado, registrando suas conclusões na Ata da correspondente reunião.
Após análise do foro representativo, a UEx deverá encaminhar o Relatório-Síntese de Execução Quadrimestral – RSEQ à DRE, para ratificação ou retificação do mesmo.
Controle e prestação de contas:
O controle da utilização dos recursos do PDAF será feito com base nas informações contidas em Prestações de Contas, a serem elaboradas pelas UEx e entregues à DRE de sua jurisdição até o dia 15 de junho do ano seguinte ao da utilização dos recursos.
As Prestações de Contas deverão atender às normas da SEE-DF e da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, obedecendo aos princípios fundamentais de contabilidade.
Fiscalização:
A fiscalização será feita pelos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal.
A verificação da conformidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
LEGISLAÇÃO DO PDAF
* Lei nº. 4.036 de 25/10/2007 – “Gestão Compartilhada”
* Decreto n.º 33867 de 22/08/2012
* Decreto n.º 32.973 de 08/06/2011 (revogado pelo 29.200)
* Decreto n.º 29.200 de 25/06/ 2008
* Decreto n.º 32.973 de 08/06/2011 – complementar
* Portaria n.º 134 de 14/09/2012 – Alterada pela portaria 71 de 09/04/2013
* Anexo único da Portaria n.º 71 de 14/04/2013
* Portaria n.º 171 de 01/01/2008 – (revogada pela 512/09)
* Portaria n.º 248 de 27/11/2009 – complementar
* Portaria n.º 21 de 09/01/2009 – complementar
* Portaria n.º 258 de 15/07/2009 – complementar
* Portaria n.º 512 de 18/12/2009 – (revogada pela 12/10)
* Portaria n.º 12 de 09/02/2010 – (revogada pela 65/11)
* Portaria n.º 4 de 31/01/2011 – complementar
* Portaria n.º 065 de 09/06/2011
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 – Inciso VI do Artigo 206 estabelece a “gestão democrática do ensino público, na forma da lei”.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n°. 9.394 de 20/12/1996, Artigo 15, dispõe: “Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.”
Lei Orgânica do Distrito Federal – Artigos 222 e 230:
Art. 222. O Poder Público assegurará, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política.
Art. 230. O Poder Público promoverá a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público, na forma da lei.
Lei n.º 8.666/1993 de 21/06/1993 – institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública.
Portaria n.º 485/2003 de 27/06/2003 – Secretaria da Fazenda “Classificação Econômica de Despesas.”
Informações da Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas
Tel.:(61) 3901-2396





