Entidade de natureza consultiva, deliberativa, mobilizadora e supervisora das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, constituída por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar. Conforme levantamento realizado pela DDE – Diretoria de Diversidade Educacional, em janeiro de 2008, havia 600 Conselhos Escolares ativos na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
O artigo segundo do Decreto 29.207/08 estabelece que a composição do Conselho Escolar é de um membro nato (Diretor da escola) e de, no máximo, 15 representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar, para mandato de dois anos. Os participantes são:
a) até três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
b) um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
c) até dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
d) até três representantes dos discentes da instituição educacional, com idade igual ou superior a dezesseis anos, sendo, preferencialmente, um de cada turno;
e) até seis representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da instituição educacional.
Funções
O artigo décimo do mesmo decreto define as seguintes funções para o Conselho Escolar:
I – garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional;
II – aprovar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, construída em consonância com a Proposta Pedagógica e com o Regimento Escolar aprovados para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como, acompanhar a sua execução;
III – referendar o Plano de Aplicação, contendo o planejamento de utilização dos recursos, o qual deverá estar assinado pelo Presidente da Unidade Executora – UEX e pelo Diretor da instituição educacional, bem como estar de acordo com as disposições do Decreto n° 28.513, de 6 de dezembro de 2007 que instituiu para o Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e Portaria n° 26/SEDF, de 31 de janeiro de 2008;
IV – emitir parecer atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;
V – auxiliar a direção na gestão da instituição educacional e em outras questões de natureza administrativa e pedagógica que lhe sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais;
VI – convidar membros da comunidade escolar para esclarecimentos em matérias de sua competência;
VII – acompanhar a execução do Calendário Escolar, no que se refere ao cumprimento do número de dias letivos e à carga horária previstos;
VIII – auxiliar a direção no processo de integração escola-família-comunidade;
IX – registrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, e afixar em local visível, preferencialmente em murais acessíveis à comunidade escolar e, por meio eletrônico, se possível, as convocações, calendários de eventos e deliberações;
X – averiguar e denunciar às autoridades competentes as ações e/ou os procedimentos considerados inadequados que lhes cheguem ao conhecimento;
XI – participar da Comissão Local do processo seletivo para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da instituição educacional.
Mais informações:
SEDF/SUBDSE
Diretoria de Suporte as Instituições Educacionais
subdse.dde@gmail.com
(61) 3901-1880 / 3901-1851
Legislação:
- Lei Federal nº 9.394/96 LDB
- Lei Federal nº 1.617/1997 Entidades Civis sem Fins Lucrativos
- Lei GDF nº 4.036/07 Gestão Compartilhada
- Decreto GDF nº 28.513/2007 Instituição do PDAF
- Decreto GDF nº 29.207/08 Conselhos Escolares
- Portaria GDF nº26/2008 Execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira





