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Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal

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Conselho de Educação do Distrito Federal

Apresentação

O Conselho de Educação do Distrito Federal foi instituído pelo Decreto nº 171, de 7/3/62, da então Prefeitura do Distrito Federal, em decorrência do disposto da Lei nº 4.024/61 - LDB.

Em 40 anos de funcionamento o Conselho sofreu várias reestruturações, sendo que a última, que regulamenta sua finalidade, composição e funcionamento, ocorreu pela Lei Distrital nº 2.383, de 20.5.99.

O Conselho de Educação é um órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. É constituído por dezoito membros nomeados pelo Governador, escolhidos entre pessoas de nacionalidade brasileira, de notório saber e experiência em matéria de educação, de reputação ilibada, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular e que tenham prestado relevantes serviços à educação, à ciência e a cultura, sendo: I - nove indicados pela Secretaria de Educação; II - cinco membros procedentes de lista tríplice, indicados por entidades da sociedade civil consultadas, nos termos da legislação em vigor; III - quatro membros natos: os ocupantes dos cargos de diretores da educação básica, da educação profissional, do planejamento e da inspeção da educação no Distrito Federal. Atualmente, as instituições que indicam candidatos por lista tríplice, conforme decreto governamental, são a Universidade de Brasília - UnB, a Universidade Católica de Brasília - UCB, o Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, a Sociedade Brasileira de Educação Comparada e a Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED - Pólo Brasília.

Os Conselheiros têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos.

Os Conselheiros, na sua convocação, fazem jus a jeton de presença, se não forem funcionários públicos. Atualmente, conforme Lei Distrital nº 2.957, de 26/4/2002, o valor mensal do jeton corresponde a 15% (quinze por cento) do valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado.

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho são eleitos por seus pares, para mandato de dois anos, mediante votação secreta, permitida uma única reeleição e vedada a escolha de membros natos.

São atos do Conselho de Educação do Distrito Federal: I - Resolução - ato normativo de caráter geral; II - Parecer - manifestação das Câmaras ou das Comissões e do Plenário sobre matérias que lhes sejam submetidas; III - Recomendação - ato oriundo de estudo e pesquisa, proposto por um ou mais Conselheiros, que vise à melhoria da qualidade da educação e que não tenha caráter normativo.

Para realização de suas atividades o Conselho de Educação tem a seguinte organização:

  • I - Quanto à estrutura:
    • a) Plenário.
    • b) Câmaras:
      • 1. de Educação Básica-CEB;
      • 2. de Educação Profissional-CEP;
      • 3. de Planejamento e Legislação e Normas-CPLN.
    • c) Comissões:
      • 1. Permanentes;
      • 2. Temporárias.
    • d) Secretaria Geral:
      • 1. Assessoria Técnica;
      • 2. Assistência de Câmara e Comissões;
      • 3. Setor de Apoio a Gestão;
      • 4. Setor de Comunicações Administrativas;
      • 5. Setor de Documentação e Divulgação;
      • 6. Setor de Editoração
  • II - Quanto ao funcionamento:
    • a) Presidência;
    • b) Vice-Presidência;
    • c) Câmaras e Comissões.

O Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, poderá constituir comissões, permanentes ou temporárias a qualquer tempo, para desincumbir-se de tarefas não específicas de Câmaras, sempre que a necessidade e a natureza do trabalho o indicarem.

Atualmente, funciona a Comissão de Educação Superior-CES.

O Conselho reúne-se, ordinariamente, de janeiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Educação, pelo Presidente do Colegiado ou pela maioria absoluta dos membros em exercício. Atualmente, as reuniões, tanto das Câmaras como do Plenário, são realizadas às terças-feiras, a partir das quatorze horas e trinta minutos. Para deliberação, exige-se a presença de mais da metade dos Conselheiros em exercício. As sessões são públicas.

As Câmaras são constituídas, anualmente, no mínimo, por cinco membros efetivos e quantos suplentes se fizerem necessários, por indicação do Presidente do Colegiado, que indica também seus presidentes.

O Conselho de Educação do Distrito Federal não é unidade orçamentária. Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho provêm da Secretaria de Estado de Educação. O Conselho conta com um quadro de cargos em comissão, aprovado pelo Governador do Distrito Federal. O preenchimento dos cargos em comissão é feito por ato do Governador, mediante indicação de nomes pelo Presidente do Conselho ao Secretário de Educação.

Com algumas exceções, as deliberações do Conselho para que tenham eficácia, dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação. Das decisões do Conselho, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, cabe recurso junto ao Secretário de Estado de Educação.

A Secretaria Geral, subordinada ao Presidente do Colegiado, tem como atribuição prover o Conselho de apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas atividades. Para operacionalizar o apoio técnico e administrativo indispensável ao Colegiado, a Secretaria Geral conta com os serviços já relacionados.


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